quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Doutor Cezar Britto, Presidente Nacional da OAB, cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através do PROVIMENTO N. 123/2007 - O CLARO: Criação da OUVIDORIA é primeiro grande passo para aproximar OAB dos advogados dispersos em todo o Brasil

http://www.oab.org.br/Content/pdf/provimento123-2007.pdf


Provimento No. 123/2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O  CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de
julho de 1994, resolve:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes
de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos
advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos
do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções
da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas
organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento,
a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços
oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas
atribuições.
Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das
questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas
representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da OAB.
Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões
proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.
Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre
advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com
preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão
em que for escolhido.
§ 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho
Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente. § 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral,
designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados
Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria
proporcionar as instalações e condições para o seu pleno funcionamento.
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria-Geral:
I  - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e
quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os
serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e
Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a
Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;
II  - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e
acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e
adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;
III  - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos
pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos
Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos
administrativos próprios para a apuração dos fatos;
IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões
que lhe são submetidas;
V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício
de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal.
Art. 8º Constituem prerrogativas da Ouvidoria-Geral:
I - solicitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços
e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos relativos à
ética profissional;
II - reportar-se à Diretoria e ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência
previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas
dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados.
Art. 9º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral poderá ser feito pessoalmente ou
por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, mensagem eletrônica e fax.
Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas a autuação deverão,
obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados:
I - qualificação do interessado; II - endereço completo;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso;
V - data e assinatura do manifestante, exceto na hipótese da mensagem eletrônica, valendo,
neste caso, a identificação do seu endereço eletrônico pessoal.
Art. 10. O mandato do Ouvidor-Geral da gestão em curso encerrar-se-á no dia 31 de janeiro
de 2010.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2007
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator ad hoc
(DJ, 13.11.2007, p. 1615/1616, S1)

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