quarta-feira, 27 de maio de 2009

SOBRE OS MUROS NO RJ, por Márcia Benevides Leal, cidadã brasileira. O CLARO: Espaço Para PATRIOTAS !

Caros senhores “sem informação”

Como era a minha situação até que meu quintal fosse inundado em 11/12/2005: sai à pesquisa. E agora, não levanto mais bandeiras sem saber por que chegamos a tal ponto. Embora esta situação seja emergencial: muros cercando “favelas”. Fere a Constituição Federal e quando cometida por quem devia zelar pelo cumprimento da lei é o agente da ação: a pena é aumentada. Avilta a todos nós e fere os Direitos Humanos. Na realidade, fere até mesmo o meio ambiente. Mas, este estado fluminense foi acostumado a agir de forma errada e a não sofre recriminações e nem advertências. E isto tem de ter um fim: 68 % de favelas em dados do IBGE. E elas irão aumentar em breve com os 180 mil desempregados do COMPERJ que está impermeabilizando o Aqüífero Macacu, mesmo com estudos indicando que não é para ser feito, pois é um aqüífero de vasão media e que deveria estar sendo preservado. Irão impermeabilizá-lo e mexer pela terceira vez em nascentes do que pertence ao Recôncavo da Guanabara. O Arco Metropolitano também fará isto: comprometer de forma irreversível nossos recursos hídricos.

Entrem no Google e procurem à área da Baixada e Jacarepaguá: Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes e acionando em MAPA vão dando zoom e vejam quantas favelas há. Sempre ao lado dos luxuosos condomínios: quem mora nas favelas de lá? Com certeza os empregados dos mesmos condomínios. Assim, que tiverem robôs também mandaram: não cercar, mas retirar as favelas. Que classe social começou a degradar o meio ambiente? Lá, também, existem problemas graves e não computo nada ao poder do dinheiro e sim a desobediência à lei mor deste país que norteia a todas as outras.

Ninguém fala, mas muitas áreas ali de alta valorização imobiliária está construída cenograficamente em cima de áreas lagunares e tem gente que viu o crime acontecer e se omitiu e ainda vive.

Aproveito para dizer que a historia sobre o desmatamento da Mata Atlântica não está bem contada. Alem do fato de estar escrito, ainda temos testemunha relatando o fato.

Os senhores sabem quem mora no que hoje chamam de Baixada? Que antes era parte do Recôncavo da Guanabara e antes da Província do Rio de Janeiro. A turma que hoje habita na área em que estão os “cercadores” e “cerceadores” do Direito Constitucional pertencia ao Município Neutro. Na Baixada moram os descendentes dos que vieram ajudar a construir este país: Corte, Ex Capital da Republica e Capital Federal. Não falarei das grandes obras como o Metro ou a Ponte Rio Niterói e nem mesmo dos absurdos cometidos pelo Rodrigues Alves sob a batuta da Pereira Passos, isto deixo a cargo dos que irão mentir para justificar o injustificável. Não falarei dos negros “recém libertos”, da Lei de Terras e nem mesmo do Decreto-Lei 9760 de 5/9/1946. Também não falarei do DSBF e nem do DNOS, pois faço questão de dar corda para que “eles” se enforquem a cada dia mais rápido, graças a Deus! E que a terra lhes seja bem pesada.

Nós nunca trabalhamos com previsão, apenas vamos fazendo depois o povo trabalhador que se ajeite e ele o faz: vai morar em área em área e risco pela omissão negligência de quem devia zelar para que não acontecesse e isto aumenta a pena. Mas, como o nosso povo não tem informação, não aciona a lei. Informação não é formação: acadêmica ou não. Assim, temos uma situação “sui generis” acontecendo em muitas áreas do território Nacional: Desembargadores, Juízes, Arquitetos, PHDS, negros ou brancos, ricos ou classe media milionários ou favelados morando em área de risco.

Agora é esperar para ver quem vai: afundar, deslizar, contaminar ou pegar fogo primeiro. Façam as apostas: o gato já subiu no telhado! Muito cuidado ao tentar me desdizer: não recebo da Viúva e nem da Petrobrás! Mas, afinal com quem “eles” acham que estão mexendo? Que todos somos omissos? Nestes momentos me lembro do Código de Hamurabi!

É por isso que o E.S.T.A.D.O odeia pesquisadores. Este murro é uma vergonha e um desrespeito a nosso povo. E é inconstitucional! Cadê a OAB? O MP?


Márcia Benevides Leal cidadã brasileira moradora em Maricá que jamais responderá por omissão.

Sadia e Perdigão FUNDEM-SE para dominar mercado. O CLARO: Cadê o CADE, o Congresso Nacional e o Ministério da Justiça?

Editorial de 27 de maio de 2009;

Será que nós se FOODS?

Há poucos dias foi confirmada a associação das gigantes empresas de alimentos no BRasil, o que implicará em aumento da participação desta MEGA EMPRESA, a BRASILFOODS.

Assim mais uma grande concentração de capital na economia brasileira.

Em direito quando três ou mais pessoas se reúnem com objetivos e propósito de golpear o patrimônio alheio é tipificado por quadrilha ou bando.

Os colarinhos brancos quando se reúnem para tal fim são chamados de mega empresários... Francamente!!!

Cadê o CADE? Cadê o Congresso nacional e o Ministério da Justiça?

Após a formação ITAUNIBANCO tudo pode acontecer!!!

Saudações patriotas e pela Soberania do BRasil.

Abraço do O Claro, Patriota

Dobradinha entre USA e oligarquia colombiana ameaça a América do Sul . O CLARO: Perigo !!! EUA não desistem de querer dominar e possuir AMAZÔNIA.

Direto da Fonte da Fundação Lauro Campos – SOCIALISMO E LIBERDADE

http://www.socialismo.org.br/portal/internacional/38-artigo/437-dobradinha-entre-usa-e-oligarquia-colombiana-ameaca-a-america-do-sul

Dobradinha entre USA e oligarquia colombiana ameaça a América do Sul

Internacional

Hugo R C Souza

“Os Estados Unidos parecem destinados pela providência a encher de miséria
a América em nome da liberdade”. Simon Bolívar

'O Plano Colômbia será executado com ou sem a solidariedade internacional', já dizia o vice-ministro de Defesa do USA, James Bodner, na Conferência Ministerial de Defesa das Américas, que se realizou em Manaus em outubro do ano 2000. Poderia ter falado em 'Planos Colômbia' e 'serão executados' com ou sem quem quer que seja. Assim, no plural, como o personagem Rambo, que no episódio II do filme homônimo foi ao Vietnã e se mostrou decidido a metralhar vietnamitas vinte anos depois do fim da guerra, com ou sem a ajuda de quem quer que fosse.

De fato, o Plano Colômbia está hoje já em sua segunda versão. A primeira aconteceu entre 2000 e 2007. A segunda entrou em vigor em 2007 mesmo, e está prevista para se prolongar até 2013. Nada indica que não haverá uma terceira, uma quarta, ou até uma quinta, até que a Colômbia se torne enfim, e oficialmente, o 51º estado ianque. Como Rambo, cuja quarta versão ainda pode — mas não deve — ser vista em algumas salas de cinema no Brasil. Assim, teríamos no Pacífico Sul um integrante da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e se a cena do porta-aviões ianque flutuando na baía de Guanabara em meados de abril deste ano assombrou os habitantes da cidade do Rio de Janeiro, que dizer da possibilidade de haver tropas da Otan policiando a América do Sul à luz dos interesses imperialistas?

Sabe-se bem que não é uma missão impossível. É longa a história de ingerências, assassinatos, golpes e sabotagens que foram tramados, financiados ou diretamente executados pelos ianques em nosso continente. É longa mesmo a história de manobras militares imperialistas nos mares do sul a título de treinamento conjunto.

Como dito acima, há pouco tivemos o porta-aviões George Washington, o maior da marinha do USA, participando de exercícios militares com as tropas do Brasil e da Argentina em plena América do Sul, e tudo soou a mais perfeita normalidade. Era parte da 49ª edição da Operação Unitas. Em 1974, enquanto transcorria sob a mais perfeita normalidade uma Operação Unitas na costa do Chile, o palácio de La Moneda foi tomado de assalto e o presidente Salvador Allende foi assassinado. Em uma matéria publicada em 1974, o hoje famoso escritor colombiano Gabriel García Márquez reportava:
'Muitos agentes estrangeiros participaram do drama. O bombardeio do palácio de La Moneda, cuja precisão técnica assombrou os especialistas, foi feito por um grupo de acrobatas norte-americanos que entraram, com a bandeira da Operação Unitas, para fazer acrobacias aéreas no dia 18 de setembro, dia da independência nacional [no Chile]'.

Uma informação devidamente negligenciada pelo oligopólio brasileiro dos meios de comunicação, e que deve ser repercutida nos dias de hoje, depois que os trabalhadores do Rio de Janeiro viram e ouviram aviões de guerra sobrevoando a cidade e a região metropolitana em alguns dias de abril como parte dos exercícios da 49ª Operação Unitas.

Achar que este tipo de operação é realmente algo inofensivo é uma prerrogativa para os que gostam de se iludir. A Unitas é a presença do poder militar ianque na América do Sul para fins nada amistosos. É parte de um grande projeto neocolonial do USA que tem na Colômbia seu comando avançado e nos sucessivos Planos Colômbia sua linha-mestra.

Com muitas facetas e sem data para acabar

A Colômbia hoje vêm sendo apresentada como modelo internacional de políticas de segurança pública. Chefes e ex-chefes de polícia de cidades como Cáli e Medellín são figurinhas fáceis em palestras, congressos e encontros internacionais onde se debate não exatamente como proteger os cidadãos, mas sim formas e métodos de repressão e controle social. Os índices de criminalidade de suas cidades mais problemáticas são exibidos via retroprojetores e cadernos policiais do mundo inteiro como verdadeiros troféus, mas o que não se diz é que não são acompanhados de qualquer melhora significativa das condições de vida ou de liberdade do povo.
As cidades caribenhas da Colômbia também voltaram a frequentar as páginas e mesmo as capas das revistas de turismo mundo afora. Fala-se dos coloridos e dos sobrados de Cartagena e das maravilhas de Santa Marta, sempre lembrando que a Colômbia não é mais apenas um país de sequestradores e traficantes, e omitindo sempre que no caribe colombiano estão instaladas duas das quatro bases militares ianques que existem no país. Estas, as do caribe, como sempre justificadas como necessárias para a luta contra o narcotráfico, funcionam na verdade como centros de monitoramento da atividade petroleira na região, e têm capacidade operativa cujo alcance se estende para além do território colombiano.

O Plano Colômbia, entendido e compreendido entre o ano 2000 e o horizonte que se perde de vista, é um programa imperialista sem prazo de validade, que por meio da intervenção política, econômica e militar pretende favorecer grandes petrolíferas, carvoeiras e outras empresas especializadas na rapina de recursos naturais dos países pobres, como a água doce e a biodiversidade.

Além disto, a idéia é implementar na marra as reformas do capitalismo monopolista e financeiro, além de semear o divisionismo e a corrupção em um país assolado pela pobreza e castigado pelas ações dos 'Paras'.

No fim de abril deste ano, as autoridades judiciárias colombianas mandaram prender o ex-senador Mario Uribe Escobar — menos por ser um Escobar e mais por ser um Uribe.
Ex-presidente do Congresso da Colômbia e primo do atual presidente do país, Álvaro Uribe, Mario teve a prisão decretada após a comprovação de suas ligações com os grupos paramilitares. Assim, ficou-se sabendo que o primo de Uribe se reuniu secretamente com Salvatore Mancuso, então líder das Autodefesas Unidas da Colômbia, pouco antes das eleições de 2002.

Uribe Escobar é um dos 63 congressistas metidos no escândalo da 'parapolítica'— uma rede desmascarada de membros do executivo e do legislativo colombianos envolvidos direta ou indiretamente com as Autodefesas Unidas da Colômbia.

Outras pessoas diretamente ligadas a Uribe caíram devido a ligações umbilicais com o próprio narcotráfico. Sobre o próprio Álvaro Uribe, a ex-companheira do traficante Pablo Escobar — morto em 1993 — diz o seguinte: 'O narco-estado sonhado por Escobar tem mais vigência do que nunca'.

'Os narcotraficantes prosperam na Colômbia não porque são uns gênios, mas porque os presidentes são muito baratos', diz Virginia Vallejo em seu livro Amando Pablo, odiando Escobar.

Junte a isto o fato de o próprio USA listar Uribe em sua relação de narcotraficantes, e o discurso humanitário dos sucessivos Planos Colômbia não mais resistirá. O que o imperialismo quer é um cúmplice para respaldar sua ofensiva sobre os povos sul-americanos, e não um parceiro para libertar o povo de um país da opressão de seus inimigos internos.

E foi com as Autodefesas Unidas da Colômbia que uma das maiores multinacionais ianques manteve ao longo de anos uma relação de contratante de prestadora de serviços pouco convencionais, por assim dizer. Entre 1997 e 2004, a empresa Chiquita, cujo negócio é a exportação de bananas, pagou quase 2 bilhões de dólares às Autodefesas Unidas em troca de 'proteção', que na prática significava chantagem e achacamento dos camponeses e pequenos produtores rurais.

A cereja do bolo neocolonial

É isto o que há por trás de todo o discurso humanitário de defesa da democracia e de salvação da América Latina frente aos desmandos do narcotráfico: os interesses comerciais e belicistas do USA, por sua vez mancomunado com as oligarquias locais da Colômbia.

E vem sendo assim desde a primeira grande investida militar sob a batuta do Plano Colômbia, em outubro de 2000, quando foi desencadeada uma grande operação na região de Puntamayo, no sul do país — a mais rica em petróleo da Colômbia — até o episódio recente da violação da fronteira com o Equador, quando foi assassinado o dirigente das Farc Raúl Reyes (ver Box).

Hoje, são cerca de 400 ianques diretamente envolvidos nas decisões políticas, econômicas e militares tomadas pelo governo colombiano. É alto o investimento do USA na Colômbia em forma de radares, aviões espiões, helicópteros de guerra, e financiamento e treinamento de um exército de mais de 200 mil soldados.

São 700 milhões de dólares por ano injetados no enclave ianque no qual a oligarquia colombiana transformou o país. Segundo dados da Anistia Internacional e da Human Right Watches, o Plano Colômbia é responsável direto pela morte de 14 pessoas por dia. São sistemáticos os massacres e os seqüestros de cidadãos colombianos resistentes, a pretexto de serem traficantes de drogas ou colaboradores das Farc.

Chama-se Plano Colômbia, porque se dá a partir deste protetorado ianque, mas poderia se chamar 'Plano América do Sul', tamanha é a envergadura de sua implicação sobre toda a região.
É evidente que o que se faz na Colômbia é montar uma base de operações para praticar agressões em toda a América Latina, e a ditadura não do generalão, mas do gerentão Uribe seria o modelo a se seguir, em detrimento do nacionalismo demagogo e oportunista de Hugo Chávez, Evo Morales e Rafael Correa — de Luíz Inácio, nem mesmo isto se pode dizer.

A cereja do bolo imperialista seria colocada com o chamado 'Acordo de Livre Comércio entre EUA e Colômbia', tramado por Bush e Uribe ao longo de meses e assinado ainda em 2006. A coisa vem sendo brecada pelo Partido Democrata no Congresso do USA, mas única e exclusivamente por razões eleitoreiras. O esmero da administração Bush para aprovar o tratado é tanto que vêm gerando indisposição com o legislativo ianque.

A presidente da Câmara dos Deputados do USA, Nancy Pelosi, do Partido Democrata, condicionou a votação do tratado com a Colômbia à solução de problemas econômicos domésticos. Bush, então, usou de sua prerrogativa e enviou o tratado ao Congresso pela chamada 'via rápida', um instrumento emergencial que obriga os congressistas a apreciarem e darem parecer sobre seu conteúdo em até 90 dias. Em um contra-golpe, Nancy Pelosi liderou um movimento no Congresso que culminou com a eliminação desta regra.

Isto é revelador: o que seria, a princípio, um mero acordo com um longínquo país da América do Sul causou grande rebuliço nas instituições do país mais poderoso do planeta. Demonstra a importância estratégica que esta região tem para os objetivos imperialistas, e que a administração ianque de plantão não mede esforços para assegurar o domínio do nosso continente, seja pela via militar, seja pelo caminho político-econômico.

Caso não fosse assim, o secretário do tesouro deles, o polido Henry M. Paulson Jr., não teria esperneado como esperneou diante da não-votação do acordo com a Colômbia, dizendo que isto encorajaria as forças anti-USA na América Latina e colocaria em risco a economia ianque. Certamente não estava preocupado com as bananas.

O USA e a recente violação da fronteira equatoriana

Nas últimas duas décadas o USA vem tentando consolidar uma nova estratégia de controle global na qual é muito importante a cooptação das administrações nacionais de vários países ditos democráticos.

Trata-se da implantação de bases militares de pequeno e médio portes apenas, porém em grande quantidade ao redor do planeta. Segundo dados do Pentágono, são hoje 735 destas bases espalhadas por 130 países de todo o mundo.

Na América Latina, há uma complexa e extensa rede de bases militares de todo tipo controladas pelo Comando Sul do Pentágono, baseado em Key West, na Flórida. Desde meados dos anos 80 os ianques viram na luta contra o narcotráfico na região andina uma verdadeira porta de entrada para suas tropas, oficiais e estrategistas na região.

O que hoje se conhece como Plano Colômbia — ou Planos Colômbia — é o desdobramento do que faziam os FOLs, da sigla em inglês, que significa Centros Avançados de Operação. Ainda existem quatro FOLs em plena operação na América Latina, No Equador, El Salvador, Aruba e Curaçao.
E há grandes possibilidades de ter saído de uma FOL situada no próprio Equador o avião C-130 que forneceu informações sobre a localização dos integrantes das Farc que estavam próximos à fronteira com a Colômbia, no episódio da violação de soberania que resultou na morte de Raul Reyes e mais 17 pessoas. Um avião deste tipo da base de Manta, na costa do Pacífico, não estava pousado no momento em que as tropas colombianas bombardearam o local onde o grupo estava acampado, já em território equatoriano.

Tendo em vista que toda e qualquer operação envolvendo tropas ianques na região passa pelos estrategistas do Plano Colômbia, a recente violação militar da fronteira equatoriana é na verdade uma dupla invasão, empreendida pelo USA e pela administração Uribe, estes dois inimigos dos povos da América do Sul.

terça-feira, 26 de maio de 2009

OAB-RJ repudia veto de embaixador dos EUA a advogado brasileiro. O CLARO: Os EUA e seus assalariados se esquecem que o BRasil é SOBERANO.

Direto da Fonte do Conselho Federal da OAB e da Seccional do Estado do Rio de Janeiro

OAB-RJ repudia veto de embaixador dos EUA a advogado brasileiro

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16930



Rio de Janeiro, 26/05/2009 - O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, divulgou nota hoje com duras críticas ao embaixador dos Estados Unidos no Brasil, Clifford Sobel, por ter vetado a entrada do advogado Sergio Tostes - representante jurídico da família do menor brasileiro nato Sean Ribeiro Goldmanem - em evento que homenageou recentemente o juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia, durante visita oficial ao Brasil. Para a OAB-RJ, o episódio merece repulsa de toda a classe dos advogados porque "trata-se de interferência indevida de governo estrangeiro em assunto interno de nosso país, que possui um Poder Judiciário livre e soberano e instituições sólidas para decidir, na forma da lei, a questão envolvendo a mencionada criança.

Leia abaixo a íntegra da nota do presidente da OAB-RJ:.
"Chegou-me ao conhecimento que o advogado Sergio Tostes , inscrito nesta Seccional, foi vetado em jantar de homenagem ao juiz da Suprema Corte americana, Antonin Scalia.
O autor do veto, de acordo com Sérgio Tostes, foi o embaixador americano no Brasil, Clifford Sobel. O motivo prende-se ao fato de o referido profissional representar os interesses jurídicos da família do menor brasileiro nato Sean Ribeiro Goldman. Como se sabe, o pai biológico do menor postula sua extradição imediata para os Estados Unidos, ao que os referidos advogados se opõem.

O episódio merece a nossa repulsa. Trata-se de interferência indevida de governo estrangeiro em assunto interno de nosso país, que possui um Poder Judiciário livre e soberano e instituições sólidas para decidir, na forma da lei, a questão envolvendo a mencionada criança.

Além do mais, conforme nos relata o advogado Sérgio Tostes, o embaixador tem criado inúmeros outros constrangimentos a ele e a seus colegas de escritório em absoluta afronta aos preceitos da Lei 8.906/94, que asseguram os nossos direitos e prerrogativas profissionais.

Estou enviando o relato do advogado Sergio Tostes à Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-RJ para as providências que a gravidade do caso desafiam.

sábado, 23 de maio de 2009

Perdigão e Sadia anunciam criação de nova empresa. O CLARO: Perdigão e Sadia Juntas Aguardam "Permissão" para DEMITIR TRABALHADORES !!!

Direto da Fonte do Conjur.

www.conjur.com.br/


Gigante dos alimentos

http://www.conjur.com.br/2009-mai-19/perdigao-sadia-anunciam-sao-paulo-criacao-empresa


Perdigão e Sadia anunciam criação de nova empresa

A fusão das empresas Perdigão e Sadia, concretizada na noite de segunda-feira (18/5), foi anunciada na manhã desta terça-feira (19/5) pelos presidentes do Conselho Administrativo da nova empresa, Nildemar Secches e Luiz Fernando Furlan. As duas darão origem a empresa chamada Brasil Foods.

De acordo com informações da Agência Estado, a nova companhia deverá fazer uma oferta pública de ações para levantar valor estimado de R$ 4 bilhões, segundo comunicado ao mercado. A união das companhias, que juntas serão responsáveis por quase 25% do mercado exportador global de aves, se dará por meio de uma complexa operação societária, com a criação de uma outra entidade, a HFF Participações. A Sadia, que precisava se capitalizar após as perdas de R$ 2,6 bilhões com derivativos, terá suas ações incorporadas em um primeiro momento pela HFF Par.

Para o assessor técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Pó, a fusão pode provocar aumento dos preços e queda na qualidade dos produtos, já que diminui a concorrência. “As empresas não se juntam para o bem do consumidor, elas se juntam para ter lucro”, afirmou.

As experiências de fusão anteriores demonstram que o consumidor não costuma ser beneficiado com esse tipo de operação, de acordo com Marcos Pó. Para ele, a concorrência é a única maneira de garantir que as empresas forneçam serviços de qualidade e preços razoáveis.

O professor de marketing da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA USP), Marcos Campomar, é “otimista” com os possíveis resultados da união das duas empresas. Segundo ele, a nova companhia terá condições de oferecer produtos de melhor qualidade com preço menor.

A melhoria dos serviços seria consequência da melhor utilização dos equipamentos e da mão-de-obra das indústrias pertencentes a ambas as marcas. Na avaliação de Campomar, a unificação também permitiria "nivelar por cima" os padrões de qualidade.

O professor não descarta a possibilidade da existência de monopólio, pois a fusão irá combinar a força de penetração no mercado das duas empresas. “O que fará pressão sobre as empresas menores”, alertou Campomar. Nesse cenário, ele acredita que as outras empresas só teriam espaço entre as pessoas de renda mais baixa. Quanto a demissões, Campomar acredita que devem ocorrer em níveis gerenciais, de maneira a adequar a estrutura administrativa. Ele não acredita em “demissões em massa”.
No que diz respeito aos fornecedores, Marcos Campomar prevê uma situação mais complicada. Segundo ele, com a concentração de mercado decorrente da fusão, a nova empresa teria mais poder de negociação e poderia exigir melhores condições de compra. “ Quando um comprador é forte, ele pode forçar o preço que ele quiser”, explicou.

Para o presidente da Associação Catarinense de Criadores de Suínos (ACCS), Wolmir de Souza, a situação dos produtores não deve mudar. “A política deles é igual, não muda nada”, afirmou. Segundo Souza, muitos produtores apenas prestam serviço para as grandes empresas do ramo de alimentos, que são donas dos produtos e dos insumos.

Souza se diz favorável à fusão por acreditar que a nova empresa terá mais condições de abrir espaço no mercado internacional. “Nós precisamos ser competitivos no exterior”. Ele espera que os novos ganhos obtidos com as possíveis exportações “sejam distribuídos com os produtores”.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

HOLOCAUSTO: Médicos do Muncicípio de Vitória Entram Em Greve e Agravam Quadro Caótico da Saúde Pública no ESpírito Santo.

Editorial do www.http:oclaro.blogspot.com


http://www.folhavitoria.com.br/site/?target=noticia&cid=8&ch=eb2b8357db0c94eabbe416398a82a24b&nid=114622 /


Vitória, 14 de maio de 2009.


Caríssimas e Caríssimos, tudo bem?

Deu no Folha Vitória on line que os médicos do município de Vitória entraram em greve jogando precipício abaixo toda a comunidade de pacientes da Grande Vitória e entorno, ou seja, o que era ruim ficou pior e dramático!


As reivindicações são legítimas e justas, mas a greve deve ser a última das opções e a tendência histórica é a criminalização dos movimentos sociais.


Porém, há segmentos profissionais vitais e estes devem buscar todas as negociações e como último recurso desesperado a greve.


De início temos que saber se a greve é por melhoria das condições de trabalho, aumento de vencimentos, se tem, apenas, motivação política, por exemplo.

O quadro da Saúde Pública nos âmbitos nacional, estaduais e municipais é dos piores, caótico e genocida.

Os motivos são os mais variados.

Contribuem para que este flagelo se perpetue os gestores públicos, a classe médica e os demais agentes de saúde, os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de classes e categorias, os sindicatos, a classe política, os partidos políticos, a classe empresarial e os eleitores com exceção de Sua Excelência, O PACIENTE.

Médicos que se sujeitam a trabalhar em ambientes públicos de saúde sem a mínima condição de funcionamento e não denunciam publicamente tais condições, são profissionais despreparados ética e politicamente porque não acionaram seus sindicatos e Conselhos Regionais e Estaduais, e Ministérios Públicos Federal e Estadual, ou até mesmo a Força Policial.


Saúde Pública de péssima qualidade é CASO DE POLÍCIA, pois ela oportuniza OMISSÃO DE SOCORRO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E OUTROS CRIMES!


A covardia consiste em deixar O PACIENTE-CONTRIBUINTE sem aquele rotineiro atendimento precário, indigno, desumano, degradante e aviltante.


Ora se as Unidades de Saúde e hospitais do SUS e demais instalações de saúde já não funcionam com 100% de eficácia e eficiência imaginem o pandemônio em que se transformarão diante da greve!

Podemos dizer, sem medo de errar, que rotineiramente a maioria das instalações físicas de saúde só funciona com 50% de produtividade e péssima prestação de serviços.


Logo, se o movimento decide pela greve e decide manter apenas 50% da classe trabalhando, chegamos a 0% de atendimento, 0% de produtividade e 0% em prestação de serviços. Isto significa na prática a prática do genocídio de pacientes. Crianças, jovens, adultos, idosos, excluídos, humilhados e ofendidos.


Prefeito, em tese, que se distancia dos trabalhadores e não se senta para negociar uma saída digna e responsável para o impasse é um deflagrador e principal causador de movimentos grevistas e promotor de um desvalor à adminsitração pública ofendendo o artigo 37 da constituição Federal sem prejuízo das legislações infraconstitucionais.


Profissionais de tão grandiosa relevância em razão da profissão que abraçaram deveriam tentar outros mecanismos de ação coletiva que não fosse a greve.


A sugestão para a legalidade do movimento é fácil e importa na transparência antes e durante a organização do movimento reivindicatório da classe e boa vontade em negociar por parte do gestor público, ambos visando o humanismo e os fins sociais de cada segmento profissional e os destinatários dos serviços, sob pena de responder cível, criminal e administrativamente.


De início organiza-se reunindo, no caso em concreto, um número significativo de médicos, recolhimento de assinaturas e suas reivindicações, e conclamação da sociedade para entender, compreender, para ter a chance de aderir ou aceitar o movimento ou de negá-lo, e simultaneamente através das lideranças, abrirem um canal de negociação com os agentes políticos municipais, estaduais e federal, bancadas de parlamentares para negociarem exaustivamente até chegar-se de forma responsável e madura na greve, como último recurso no caso de frustração das negociações.

A greve deflagrada hoje não tem um histórico, um calendário sobre as rodadas de negociações, ou seja, não sabemos quantos médicos estavam presentes às primeiras assembléias, quantas vezes os representantes sindicais fizeram negociações com o Prefeito e com a Câmara de Vereadores e outros agentes políticos e sociais acima elencados, e até que ponto houve resistência, irredutibilidade e intransigência por parte dos gestores públicos e demais autoridades.


De uma coisa sabemos. O PACIENTE já está pagando mais uma conta, seja com sua saúde ou com a própria vida.


Fernando, O CLARO

quarta-feira, 13 de maio de 2009

CASO BATTISTI. SOBRE SUICIDAS E COVARDES, por Celso Lungaretti. OCLARO: Senhor Maierovictch, por que não te calas, animal?!

Direto da Fonte do arquivo particular de Fernando Claro Dias, O CLARO

CASO BATTISTI

SOBRE SUICIDAS E COVARDES

Celso Lungaretti (*)

A imprensa brasileira destaca que o escritor Cesare Battisti, em entrevista concedida à rede de TV franco-alemã Arte, admitiu a possibilidade de suicídio caso prevalecesse a hipótese (cada vez mais remota) de sua extradição para a Itália: "Não voltarei para a Itália, não chegarei vivo à Itália, tenho medo demais de chegar à Itália. Se há uma coisa que ainda é possível escolher, é o momento de sua própria morte", disse.

Isto dá uma boa idéia do estrago mental que a incerteza e a detenção injusta impostas pelo Supremo Tribunal Federal ao perseguido político italiano estão lhe causando -- a ponto de cogitar um ato extremo num momento em que tem fundados motivos para estar esperançoso.

Afinal, em parecer recentemente enviado ao STF, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, reiterou que o desfecho óbvio do caso tem de ser o arquivamento do processo de extradição movido pela Itália, pois é o que estabelece a lei vigente e a jurisprudência resultante das decisões adotadas pelo Supremo em processos idênticos.

Ademais, Souza avaliou como ilegítimo e, portanto, inaceitável o mandado de segurança com que a Itália tenta deter os efeitos da concessão de refúgio humanitário a Battisti, por ato legítimo e soberano do ministro da Justiça Tarso Genro.

Assim, a recomendação do procurador-geral foi taxativa: o processo deve ser extinto sem julgamento e Battisti, libertado.

E tanto o Conselho Nacional para Refugiados quanto o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados já manifestaram sua discordância com a hipótese de o STF usurpar do Executivo o papel que a Lei do Refúgio brasileira lhe confere, em consonância com suas congêneres dos demais países: a de instância final na decisão desses casos.

O primeiro alertou que o Supremo não tem os instrumentos ideais para cuidar de refúgio.

A ONU, por sua vez, teme que outros países recorram às Cortes Supremas de nações que já concederam o refúgio, a exemplo do que está ocorrendo no Brasil. Se a tentativa de virada de mesa fosse bem sucedida, outros refugiados estariam ameaçados e a instituição do refúgio sofreria óbvio esvaziamento.

Por que Battisti ainda teme? Porque está sendo submetido a uma verdadeira tortura psicológica por parte do STF, que não só ordenou sua discutível prisão em 2007, como o mantém detido quatro meses depois do dia em que deveria ter sido libertado: aquele em que a decisão de Genro foi publicada no Diário Oficial. O efeito cumulativo de mais de dois anos de justa indignação e esperanças frustradas é devastador.

Para atuais e antigos militantes revolucionários, a morte é sempre preferível à desonra, pois quem faz História tem, como último patrimônio, a imagem que deixará para a posteridade.

Enfrentei situações igualmente desesperadoras e sei do que estou falando: ante a possibilidade de perdermos uma batalha decisiva, preferimos a vitória na derrota proporcionada pelo suicídio do que submetermo-nos a decisões injustas.

Então, repudio veementemente a afirmação infame de Wálter Fanganiello Maierovitch, segundo quem Battisti seria covarde para dar fim à vida.

Devolvo-lhe a acusação: sendo adulto e jurista quando usurpadores do poder praticavam as piores atrocidades durante a ditadura militar, Maierovitch foi covarde a ponto de deixar meninos como eu e meus companheiros secundaristas sermos massacrados em nome da liberdade, enquanto tratava de preservar-se para dias melhores.

O momento de comprovar valentia passou. E Maierovitch o desperdiçou.


* Jornalista e escritor, mantém os blogs
http://naufrago-da-utopia.blogspot.com/

http://celsolungaretti-orebate.blogspot.com/


terça-feira, 12 de maio de 2009

Só TOMBAMENTO do MUNICÍPIO de VITÓRIA no ES e seu Enquadramento ao Estatuto da Cidade e à Constituição Federal o livrará do CAOS e da ANOMIA.

IMPRENSA NACIONAL - A Fonte Oficial de Informação - Governo Federal - Casa Civil da Presidência da República - 2001

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

"...

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
"

ESTATUTO DA CIDADE

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será
aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua
área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas
a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Art. 3º Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o
disposto nesta Lei.
§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou
entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de
uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder
Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele
decorrente;
II - (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.


§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se
refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5ºdesta Lei, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7ºEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.
5ºdesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5ºdesta Lei, o Município
procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do
art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no art. 8.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8ºDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo
de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do
art. 5º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9ºAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de
seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual
servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,
petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a
sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em
contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como
das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes
não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º ,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que
incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área
do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado
em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem
como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a
cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social
ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou
parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do
direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto
ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas,
respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da
Constituição Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os
recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de
compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do
art. 5º desta Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do
art. 4ºdesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para
sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de
direito real de uso de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso
II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de
projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e
conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta
dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e
Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta
Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no
prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as
disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do
art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art.
40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor
da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III,
renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
¿Art.1º .................................................................
................................................................................................
III - à ordem urbanística;
...................................................................¿ (NR)
Art. 54. O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).¿ (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art.167. .............................................................
I - .........................................................................
...................................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
...................................................................¿ (NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37,
38 e 39:
¿Art.167. ..............................................................
I - .........................................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de
moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;¿ (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18,
19 e 20:
¿Art.167. .............................................................
II - .......................................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.¿ (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antônio de Ângelis

Cezar Britto é convidado a debater amanhã caso Cesare Battisti na Câmara. O CLARO: Por que não te calas, Gilmar Mendes? Cesare fica! Ponto e Pronto!

Direto da Fonte do conselho federal da OAB - Brasília

Cezar Britto é convidado a debater amanhã caso Cesare Battisti na Câmara

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16772


Brasília, 11/05/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, foi convidado a participar como expositor da audiência pública que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados vai realizar amanhã (12), às 14h, para debater o caso Cesare Battisti e o instituto da extradição no Brasil. A audiência pública será realizada no Plenário 09 das Comissões e o convite para que a OAB esteja presente foi enviado pelo deputado Luiz Couto, que preside a Comissão.

Battisti, ex-ativista de esquerda na Itália, foi condenado à prisão perpétua em 1993 por participação em quatro assassinatos. Ele ganhou o status de refugiado político no Brasil em janeiro deste ano por decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro. Battisti está preso em Brasília (na Papuda) desde 2007, enquanto aguarda o julgamento da extradição para seu país de origem no Supremo Tribunal Federal. Tarso já confirmou presença na audiência pública de amanhã.

domingo, 10 de maio de 2009

Quórum baixo contamina Supremo e esvazia pauta de julgamentos. O CLARO: STF trabalha pouco. A produtividade é muito baixa e falta JUSTIÇA !!!

Direto da Fonte do Conselho Federal da OAB - Brasília

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16766



Quórum baixo contamina Supremo e esvazia pauta de julgamentos


Brasília, 10/05/2009 - Um problema tradicional do Congresso Nacional, o baixo quórum das sessões parece ter atravessado a Praça dos Três Poderes e contaminado o Supremo Tribunal Federal (STF). De 2 de fevereiro até quinta-feira, a mais alta corte do Judiciário se reuniu 24 vezes em sessão plenária. Mas em apenas seis oportunidades estavam todos os 11 ministros do STF. O excesso de faltas tem esvaziado a pauta de julgamentos do tribunal responsável por decidir assuntos de amplo interesse no País. Neste ano, por exemplo, somente dois julgamentos tiveram grande repercussão - o que determinou a saída de não-índios da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e o que derrubou a Lei de Imprensa, uma das últimas normas remanescentes dos tempos da ditadura militar (1964-1985).

Aguardam uma definição do tribunal temas relevantes para a sociedade brasileira. Alguns exemplos de ações à espera de julgamento: 1) se gestantes que geraram fetos com anencefalia têm o direito de interromper a gestação ou não; 2) se servidores públicos que mantêm relações homoafetivas têm os mesmos direitos que os heterossexuais ou não; 3) se a Lei de Anistia poderia beneficiar ou não policiais e militares que participaram de crimes como torturas, mortes e desaparecimentos forçados; 4) a regra para quando um governador e seu vice são cassados, pois não há consenso se o substituto deve ser o segundo colocado na eleição ou se deve ser realizada nova votação; 5) como proceder quando um estrangeiro obteve o status de refugiado e sua extradição é requerida.

É uma tradição no STF que esses julgamentos contem com a participação de todos os seus integrantes. Em algumas das sessões realizadas neste ano, o tribunal trabalhou com apenas oito ministros. Isso ocorreu, por exemplo, no dia 16 de abril - naquela sessão, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, o decano do tribunal, Celso de Mello, e a ministra Ellen Gracie não estavam. Naquele dia, foram julgados, por exemplo, a extradição de um alemão acusado de envolvimento com tráfico de drogas e uma lei do Paraná que tratava do comércio de combustíveis. Na ata da sessão, foi anotado que os três ministros que faltaram estavam "ausentes, justificadamente".

Apenas no caso de Gilmar Mendes a ata registrava que ele estava "em representação do tribunal no exterior". Essa mesma justificativa foi anotada para as faltas de Mendes em outros dois dias de sessão. Ellen e Celso de Mello afirmaram que faltaram a sessões para acompanhar parentes que estavam doentes. A assessoria de comunicação do STF disse sobre as ausências que "o tribunal jamais deixou de realizar uma sessão por falta de quórum".

OMC

A reportagem do Estado fez um levantamento das faltas a partir das atas publicadas no Diário da Justiça. Nesses levantamentos não é possível detectar os casos em que o ministro participa do início da sessão, mas deixa o plenário antes de os julgamentos terminarem. Ellen Gracie, que é candidata a uma cadeira no Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), e o decano, Celso de Mello, são os campeões de faltas. Cada um deles esteve ausente em 9 das 24 sessões de julgamento ocorridas neste ano.

BARBOSA

Em segundo lugar no ranking de faltas está o ministro Joaquim Barbosa, que em abril protagonizou uma discussão no plenário do STF com Gilmar Mendes. "Talvez vossa excelência esteja faltando às sessões", afirmou o presidente do STF na ocasião. Barbosa teve quatro faltas. Mas nas atas há algumas justificativas. Na sessão de 29 de abril, por exemplo, a ata registrou que o ministro estava licenciado. Ele tem reclamado de problemas na coluna e recentemente fez um tratamento médico em São Paulo. Na quinta-feira, a justificativa foi de que estava "em representação do Tribunal Superior Eleitoral no Encontro do Colégio dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais em Vitória-ES". Além de ministro do STF, Barbosa é vice-presidente do TSE, mas está licenciado do cargo desde fevereiro por recomendação médica.

O problema com o excesso de faltas começou a ser notado no ano passado. Um levantamento feito em setembro pela reportagem do Estado indicava que apenas 3 das 16 sessões plenárias de julgamento ocorridas no período tiveram o quórum completo. No STF, há sessões plenárias de julgamento às quartas e quintas-feiras de janeiro até o fim de junho e de agosto a dezembro. Raríssimas vezes são convocadas sessões extras. Às vezes há alguns cancelamentos, como ocorreu no dia seguinte ao bate-boca entre Mendes e Barbosa. Não há julgamentos em julho e em janeiro, quando os ministros estão de férias. Nesses meses, o tribunal funciona apenas em esquema de plantão. Normalmente nesses plantões há um revezamento entre o presidente e o vice para decidir pedidos urgentes.

''MATANDO'' AS SESSÕES

O STF teve de fevereiro até quinta-feira passada 24 sessões plenárias de julgamento

Em apenas 6 das 24 sessões todos os 11 ministros estavam presentes

Os campeões de faltas são, empatados, o decano, Celso de Mello, e a ministra Ellen Gracie, candidata a uma cadeira na OMC. Cada um faltou a 9 das 24 sessões

5 dos 11 ministros do STF foram a todas as sessões:
Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio

RANKING DE FALTAS

Ellen Gracie
9 ausências

Celso de Mello
9 ausências

Joaquim Barbosa
4 ausências

Gilmar Mendes
3 ausências

Eros Grau
2 ausências

Cezar Peluso
1 ausência

(A matéria é de autoria da repórter Mariângela Gallucci e foi publicada no jornal O Estado de S.Paulo)

Postagem em destaque

Portal da SBO - Sociedade Brasileira de Oftalmologia Dia Nacional de Combate ao Glaucoma é 25 de maio | O CLARO: Vá periodicamente ao oftalmologista. O glaucoma pode levar à cegueira!

.: Portal da SBO - Sociedade Brasileira de Oftalmologia :. Façam um blogueiro feliz...rsrs Caso queiram DOAR qualquer VALOR para a MANUTE...