quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências - O CLARO: DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/15_2097101944672011_Decreto%206.044-07%20-%20PPCAM%20-%20aprova%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20aos%20Defensores%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e
de acordo com o disposto no art. 5
o
, caput e §§ 1
o
 e 2
o
, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
  Fica  aprovada  a  Política  Nacional  de  Proteção  aos  Defensores  dos  Direitos  Humanos -
PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de
proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que
promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas
circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2
o
  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no
prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1
o
  Para a elaboração do Plano previsto no  caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2
o
 A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de
representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3
o
  A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3
o
  Enquanto  não  instituído  o  Plano  aludido  no  art.  2
o
, poderá ser adotada, pela União, pelos
Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida
urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a
integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou
vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único.  Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a
firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para
implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4
o
  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186
o
 da Independência e 119
o
 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define
prazo para a elaboração do Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
Decreto nº 6044 Page 1 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1
o
  A  Política  Nacional  de  Proteção  aos  Defensores  dos  Direitos  Humanos - PNPDDH tem por
finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as
leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2
o
  Para  os  efeitos  desta  Política,  define-se  “defensores dos direitos humanos” como todos os
indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1
o
  A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante
os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em
situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2
o
  A  violação  caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade  pessoal ou
institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste,
ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio
tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária,
falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia,
gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e
criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o
seu patrimônio.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3
o
  São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência,
procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória  ou outro
status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade
e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social,
procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Decreto nº 6044 Page 2 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4
o
  São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de
governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de
risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as
esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V -  verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a
verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e
municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre
o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5
o
  São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial,
nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre
outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional,
nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do
defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Decreto nº 6044 Page 3 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Art. 6
o
  São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à
responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes
correlatos.
Art. 7
o
  São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram
em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III -  iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento
pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção.
Decreto nº 6044 Page 4 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/201

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