Escritos indignados e propositivos de Fernando Claro. Contra direita golpista e contra as mídias que desinformam e mentem. Pela Soberania do Brasil. Pela Supremacia da Constituição Federal. Pela tolerância, compreensão e respeito para com as diversidades. Em defesa dos Direitos Humanos. A hora é essa! Vamos nessa?
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
MANIFESTO INTERCLUBES MILITARES - O CLARO: Manifesto critica Dilma: "vê-se a Presidente afastando-se das premissas por ela mesma estipuladas..."
www.clubemilitar.com.br/pdf/compromissos.pdf
MANIFESTO INTERCLUBES MILITARES
COMPROMISSOS...
"Dirijo-me também aos partidos de oposição e aos setores da sociedade que
não estiveram conosco nesta caminhada. Estendo minha mão a eles. De minha parte,
não haverá discriminação, privilégios ou compadrio. A partir da minha posse, serei
presidenta de todos os brasileiros e brasileiras, respeitando as diferenças de opinião,
de crença e de orientação política."
No dia 31 de outubro de 2010, após ter confirmada a vitória na disputa
presidencial, a Sra Dilma Roussef proferiu um discurso, do qual destacamos o
parágrafo acima transcrito. Era uma proposta de conduzir os destinos da nação como
uma verdadeira estadista.
Logo no início do seu mandato, os Clubes Militares transcreveram a mensagem
que a então candidata enviara aos militares da ativa e da reserva, pensionistas das
Forças Armadas e aos associados dos Clubes. Na mensagem a candidata assumia vários
compromissos. Ao transcrevê-la, os Clubes lhe davam um voto de confiança, na
expectativa de que os cumprisse.
Ao completar o primeiro ano do mandato, paulatinamente vê-se a Presidente
afastando-se das premissas por ela mesma estipuladas. Parece que a preocupação em
governar para uma parcela da população sobrepuja-se ao desejo de atender aos
interesses de todos os brasileiros.
Especificamente na semana próxima passada, e por três dias consecutivos,
pode-se exemplificar a assertiva acima citada.
Na quarta-feira, 8 de fevereiro, a Ministra da Secretaria de Direitos Humanos
concedeu uma entrevista à repórter Júnia Gama, publicada no dia imediato no jornal
Correio Braziliense, na qual mais uma vez asseverava a possibilidade de as partes que
se considerassem ofendidas por fatos ocorridos nos governos militares pudessem
ingressar com ações na justiça, buscando a responsabilização criminal de agentes repressores, à semelhança ao que ocorre em países vizinhos. Mais uma vez esta
autoridade da República sobrepunha sua opinião à recente decisão do STF, instado a
opinar sobre a validade da Lei da Anistia. E, a Presidente não veio a público para
contradizer a subordinada.
Dois dias depois tomou posse como Ministra da Secretaria de Política para as
Mulheres a Sra Eleonora Menicucci. Em seu discurso a Ministra, em presença da
Presidente, teceu críticas exarcebadas aos governos militares e, se auto-elogiando,
ressaltou o fato de ter lutado pela democracia (sic), ao mesmo tempo em que
homenageava os companheiros que tombaram na refrega. A platéia aplaudiu a fala,
incluindo a Sra Presidente. Ora, todos sabemos que o grupo ao qual pertenceu a Sra
Eleonora conduziu suas ações no sentido de implantar, pela força, uma ditadura,
nunca tendo pretendido a democracia.
Para finalizar a semana, o Partido dos Trabalhadores, ao qual a Presidente
pertence, celebrou os seus 32 anos de criação. Na ocasião foram divulgadas as
Resoluções Políticas tomadas pelo Partido. Foi dado realce ao item que diz que o PT
estará empenhado junto com a sociedade no resgate de nossa memória da luta pela
democracia (sic) durante o período da ditadura militar. Pode-se afirmar que a assertiva
é uma falácia, posto que quando de sua criação o governo já promovera a abertura
política, incluindo a possibilidade de fundação de outros partidos políticos, encerrando
o bi-partidarismo.
Os Clubes Militares expressam a preocupação com as manifestações de
auxiliares da Presidente sem que ela, como a mandatária maior da nação, venha a
público expressar desacordo com a posição assumida por eles e pelo partido ao qual é
filiada e aguardam com expectativa positiva a postura de Presidente de todos os
brasileiros e não de minorias sectárias ou de partidos políticos.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012
V. Alte Ricardo Antonio da Veiga Cabral Gen Ex Renato Cesar Tibau da Costa Ten Brig Carlos de Almeida Baptista
Presidente Clube Naval Presidente Clube Militar Presidente Clube de Aeronáutica
sábado, 18 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
OCLARO.BLOGSPOT.COM CHEGA A MARCA DE 27 MIL VISITANTES E É LIDO EM MAIS DE 40 PAÍSES ESPALHADOS POR TODOS OS CONTINENTES. UM ESPECIAL ABRAÇO A TODOS E TODAS QUE ESTÃO COMIGO DESDE 2008. SAÚDE, FELICIDADES E PAZ!
Boa noite a todas e todos.
Gostaria de agradecer a todos que seguem este blogue, que fazem críticas, encaminham sugestões e comentam os artigos aqui postados.
Com grande alegria devo dizer que http://oclaro.blogspot.com segue para 27 mil visitantes e está sendo consultado em vários estados do Brasil e por mais de 40 países espalhados pelos continentes.
Minha iniciativa começou em 2008 com um computador daqueles bem antigos, mas um bom combatente.
Não tinha expectativa nenhuma que não a de postar aquilo que venho lendo e que entendo seja de interesse da grande maioria dos meus amigos e visitantes.
Tenho alguns planos para o blog e informarei assim que o projeto ficar amadurecido.
Agradeço de coração a visita de todos, o apoio nestes anos em que fiquei impedido de advogar pela OAB-RJ, que no meu entendimento, agiu ao arrepio da Constituição Federal e de Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Mas confio nos homens e entrego a Deus esta minha causa, pois estando eu com Ele ninguém me tratará de forma desumana e bestial como ocorreu no período de 2005 a 2011.
Fraternalmente me despeço com um até breve!
Felicidades, Saúde e Paz!
Fernando Claro
Gostaria de agradecer a todos que seguem este blogue, que fazem críticas, encaminham sugestões e comentam os artigos aqui postados.
Com grande alegria devo dizer que http://oclaro.blogspot.com segue para 27 mil visitantes e está sendo consultado em vários estados do Brasil e por mais de 40 países espalhados pelos continentes.
Minha iniciativa começou em 2008 com um computador daqueles bem antigos, mas um bom combatente.
Não tinha expectativa nenhuma que não a de postar aquilo que venho lendo e que entendo seja de interesse da grande maioria dos meus amigos e visitantes.
Tenho alguns planos para o blog e informarei assim que o projeto ficar amadurecido.
Agradeço de coração a visita de todos, o apoio nestes anos em que fiquei impedido de advogar pela OAB-RJ, que no meu entendimento, agiu ao arrepio da Constituição Federal e de Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Mas confio nos homens e entrego a Deus esta minha causa, pois estando eu com Ele ninguém me tratará de forma desumana e bestial como ocorreu no período de 2005 a 2011.
Fraternalmente me despeço com um até breve!
Felicidades, Saúde e Paz!
Fernando Claro
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências - O CLARO: DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
http://www.mpes.gov.br/anexos/centros_apoio/arquivos/15_2097101944672011_Decreto%206.044-07%20-%20PPCAM%20-%20aprova%20a%20Pol%C3%ADtica%20Nacional%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20aos%20Defensores%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e
de acordo com o disposto no art. 5
o
, caput e §§ 1
o
e 2
o
, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos -
PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de
proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que
promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas
circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2
o
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no
prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1
o
Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2
o
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de
representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3
o
A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3
o
Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2
o
, poderá ser adotada, pela União, pelos
Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida
urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a
integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou
vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a
firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para
implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186
o
da Independência e 119
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define
prazo para a elaboração do Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
Decreto nº 6044 Page 1 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por
finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as
leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2
o
Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os
indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1
o
A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante
os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em
situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2
o
A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou
institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste,
ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio
tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária,
falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia,
gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e
criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o
seu patrimônio.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3
o
São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência,
procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro
status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade
e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social,
procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Decreto nº 6044 Page 2 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4
o
São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de
governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de
risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as
esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a
verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e
municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre
o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5
o
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial,
nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre
outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional,
nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do
defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Decreto nº 6044 Page 3 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Art. 6
o
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à
responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes
correlatos.
Art. 7
o
São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram
em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento
pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção.
Decreto nº 6044 Page 4 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/201
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e
de acordo com o disposto no art. 5
o
, caput e §§ 1
o
e 2
o
, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos -
PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de
proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que
promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas
circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 2
o
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no
prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos.
§ 1
o
Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
§ 2
o
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de
representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil.
§ 3
o
A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3
o
Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2
o
, poderá ser adotada, pela União, pelos
Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida
urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a
integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou
vulnerabilidade à pessoa.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a
firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para
implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186
o
da Independência e 119
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousselff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007.
ANEXO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define
prazo para a elaboração do Plano Nacional de
Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
Decreto nº 6044 Page 1 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS
DIREITOS HUMANOS - PNPDDH
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o
A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por
finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as
leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte.
Art. 2
o
Para os efeitos desta Política, define-se “defensores dos direitos humanos” como todos os
indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
§ 1
o
A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante
os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em
situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
§ 2
o
A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou
institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste,
ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio
tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária,
falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia,
gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e
criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o
seu patrimônio.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Princípios
Art. 3
o
São princípios da PNPDDH:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência,
procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro
status;
III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade
e de colaboração em processos judiciais;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;
VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e
VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social,
procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.
Decreto nº 6044 Page 2 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 4
o
São diretrizes gerais da PNPDDH:
I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de
governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de
risco ou vulnerabilidade;
II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;
III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais;
IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as
esferas de governo e organizações da sociedade civil;
V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;
VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais,
organização e compartilhamento de dados;
VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a
verificação da condição de defensor e para seu atendimento;
VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e
municipal relativas ao tema;
IX - incentivo à participação da sociedade civil;
X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e
XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre
o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.
Seção III
Diretrizes Específicas
Art. 5
o
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos:
I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial,
nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre
outras;
II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional,
nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do
defensor dos direitos humanos;
III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil;
IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e
V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos.
Decreto nº 6044 Page 3 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/2011Art. 6
o
São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à
responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações:
I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;
II - cooperação jurídica nacional;
III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e
IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes
correlatos.
Art. 7
o
São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram
em estado de risco ou vulnerabilidade:
I - proteção à vida;
II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material;
III - iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade;
IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais
V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento
pessoal;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e
VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção.
Decreto nº 6044 Page 4 of 4
mhtml:file://\\kobe\CENTROS_APOIO\CACC\ADMINISTRATIVO\Direitos Human... 06/07/201
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Doutor Cezar Britto, Presidente Nacional da OAB, cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através do PROVIMENTO N. 123/2007 - O CLARO: Criação da OUVIDORIA é primeiro grande passo para aproximar OAB dos advogados dispersos em todo o Brasil
http://www.oab.org.br/Content/pdf/provimento123-2007.pdf
Provimento No. 123/2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de
julho de 1994, resolve:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes
de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos
advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos
do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções
da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas
organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento,
a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços
oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas
atribuições.
Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das
questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas
representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da OAB.
Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões
proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.
Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre
advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com
preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão
em que for escolhido.
§ 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho
Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente. § 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral,
designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados
Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria
proporcionar as instalações e condições para o seu pleno funcionamento.
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria-Geral:
I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e
quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os
serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e
Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a
Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;
II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e
acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e
adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;
III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos
pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos
Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos
administrativos próprios para a apuração dos fatos;
IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões
que lhe são submetidas;
V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício
de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal.
Art. 8º Constituem prerrogativas da Ouvidoria-Geral:
I - solicitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços
e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos relativos à
ética profissional;
II - reportar-se à Diretoria e ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência
previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas
dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados.
Art. 9º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral poderá ser feito pessoalmente ou
por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, mensagem eletrônica e fax.
Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas a autuação deverão,
obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados:
I - qualificação do interessado; II - endereço completo;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso;
V - data e assinatura do manifestante, exceto na hipótese da mensagem eletrônica, valendo,
neste caso, a identificação do seu endereço eletrônico pessoal.
Art. 10. O mandato do Ouvidor-Geral da gestão em curso encerrar-se-á no dia 31 de janeiro
de 2010.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2007
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator ad hoc
(DJ, 13.11.2007, p. 1615/1616, S1)
Provimento No. 123/2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de
julho de 1994, resolve:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes
de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos
advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos
do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções
da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas
organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento,
a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços
oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas
atribuições.
Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das
questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas
representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da OAB.
Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões
proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.
Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre
advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com
preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão
em que for escolhido.
§ 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho
Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente. § 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral,
designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados
Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria
proporcionar as instalações e condições para o seu pleno funcionamento.
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria-Geral:
I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e
quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os
serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e
Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a
Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias;
II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e
acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e
adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;
III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos
pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos
Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos
administrativos próprios para a apuração dos fatos;
IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões
que lhe são submetidas;
V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício
de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal.
Art. 8º Constituem prerrogativas da Ouvidoria-Geral:
I - solicitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços
e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos relativos à
ética profissional;
II - reportar-se à Diretoria e ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência
previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas
dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer
interessados.
Art. 9º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral poderá ser feito pessoalmente ou
por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, mensagem eletrônica e fax.
Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas a autuação deverão,
obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados:
I - qualificação do interessado; II - endereço completo;
III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso;
V - data e assinatura do manifestante, exceto na hipótese da mensagem eletrônica, valendo,
neste caso, a identificação do seu endereço eletrônico pessoal.
Art. 10. O mandato do Ouvidor-Geral da gestão em curso encerrar-se-á no dia 31 de janeiro
de 2010.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2007
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator ad hoc
(DJ, 13.11.2007, p. 1615/1616, S1)
Calma, OAB, por Ancelmo Gois - O CLARO: Ancelmo, denuncia: "A atual administração da OAB-RJ decidiu executar advogados inadimplentes. Mesmo os inscritos que não advogam há 30 anos ou nunca advogaram são réus. Está cobrando, na Justiça Federal, anualidades em atraso de "dívidas" que podem passar de R$ 10 mil."
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
"Integração regional e desenvolvimento científico e tecnológico" por Roberto Amaral, Presidente Nacional do PSB - O CLARO: Há motivos para comemorar nestes nove anos de Governo centro- esquerda, de Lula, "Mas é preciso ter em mente que estamos apenas no início de um longo e ainda difícil processo de construção nacional."
domingo, 12 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Rio é escolhido melhor destino Gay do Mundo A Cidade Maravilhosa venceu as concorrentes Barcelona, Buenos Aires, Londres, Montreal e Sidney - O CLARO: "O Rio de Janeiro é o melhor destino Gay do Mundo, segundo pesquisa realizada durante dois meses pelo site TripOutGayTravel, em parceria com o canal americano Logo, da MTV, voltado para o segmento LGBT, contando com votos de mais de cem mil pessoas...."
APRAFA e AMARP reivindicam 70% JÁ! "...JURAMOS MORRER PELA PÁTRIA! Mas não de fome..." - O CLARO, pergunta: A QUESTÃO É SALARIAL? "Estes são os descontentes soldados do Brasil que foram convocados a reprimir grevistas da PM na Bahia
http://www.aprafa.com.br/
O PRESIDENTE DA AMARP - ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS, COM APOIO DAAPRAFA, CONVOCA A TODOS A FAMÍLIA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA SE MOBILIZAREM EM MASSA, A APARTIR DE 1 MARÇO DE 2012, PARA REIVINDICAR JUNTO À PRESIDENTA DILMA ROUSSELF E SEUS MINISTROS, O PAGAMENTO DOS 28,86% ( LEI 8.622/93), JÁ SANCIONADO PELO STF, E QUE DEVERIA TER SIDO PAGO EM 2010, E QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI REALIZADO, SENDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL QUITAÇÃO. ANTECIPADAMENTE AGRADECEMOS O APOIO.
CONTATO: (61) 3522 5164 / 3039 5164 CELULAR: (61) 9601 7975
EMAIL: amar_mil@yahoo.com.br
ATENCIOSAMENTE GENIVALDO DA SILVA Sgt R/1- Presidente da AMARP
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - O CLARO: DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIO DA SAÚDE
http://www.mpes.gov.br/conteudo/CentralApoio/conteudo6.asp?codtexto=2990&tipo=1&cod_centro=6
CAPS
CAPS
Portaria 1820, de 13 de agosto de 2009 - Direitos e deveres dos
usuários da saúde
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PORTARIA N 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a
organização e funcionamento dos serviços correspondentes; e
Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão
do SUS, de 2003, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa
no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados
e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e
recuperação da saúde.
§1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica
integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da
família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde
deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no
caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a
remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de
saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção
Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação
clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas
centrais de regulação.
§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas
é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar
informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios.
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo
certo para resolver o seu problema de saúde.
Parágrafo único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com
qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para
isso deve ser assegurado:
I- atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe
multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento;
II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara,
objetiva, respeitosa, compreensível quanto a:
a) possíveis diagnósticos;
b) diagnósticos confirmados;
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
d) resultados dos exames realizados;
e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos,
cirúrgicos, preventivos ou de tratamento;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou
cirúrgicos;
h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser
utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis;
j)duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
k) evolução provável do problema de saúde;
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se
beneficiou;
m) outras informações que forem necessárias;
III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e
acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde;
IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes
informações:
a) motivo do atendimento e/ou internação;
b) dados de observação e da evolução clínica;
c) prescrição terapêutica;
d) avaliações dos profissionais da equipe;
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos,
odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e
radiológicos;
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a
qualidade do sangue,como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
h) identificação do responsável pelas anotações;
i) outras informações que se fizerem necessárias;
V- o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem
como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;
VI- o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem
conter:
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
b) clara indicação da dose e do modo de usar.
c)escrita impressa,datilografada ou digitada,ou em caligrafia legível;
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho
profissional; e
f) a assinatura do profissional e a data;
VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a
farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo
deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da
Saúde;
VIII- o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando
pertinente, com estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua
autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for
necessário;
IX – o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio
de um documento que contenha:
a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio
eletrônico;
b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento
realizado, evolução e o motivo do encaminhamento;
c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas;
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho
profissional, assinado e datado; e
e)identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como
da Unidade que está sendo encaminhada.
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e
acolhedor,realizado por profissionais qualificados,em ambiente limpo, confortável
e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde,
ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação,
restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião,
orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais,
estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existirem todo
documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome
social,independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de
preferência, não podendo ser identificado por número,nome ou código da doença
ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas;
II- a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis
e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção;
III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos,
cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte:
a) a integridade física;
b) a privacidade e ao conforto;
c) a individualidade;
d) aos seus valores éticos, culturais e religiosos;
e)a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;
g) o bem-estar psíquico e emocional;
IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente
com hora marcada;
V- o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas
consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos
previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver
comprometida;
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas,
preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as
situações técnicas não indicadas;
VIII- a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à
recreação, em casos de internação de criança ou adolescente;
IX- a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas
de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a
relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa,
atestado na presença de testemunha;
X - a escolha do local de morte;
XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver,
e à consideração da recusa de tratamento proposto;
XII – o recebimento de visita, quando internado, de outros
profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo
facultado a esse profissional o acesso ao prontuário;
XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas
com dificuldade de locomoção;
XIV -o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo,sem que
isso acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à
segurança ou perturbações a si ou aos outros;
XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras
físicas, tecnológicas e de comunicação; e
XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e
ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os
serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas
filas.
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos
respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe:
I- a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier,
de acordo com as exigências mínimas constantes da legislação e a informação
pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está
adquirindo;
II- o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais,
mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública;
III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa
por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de
encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio;
IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que
justificado por sua situação de saúde;
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer
procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que
acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento
anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre
e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções morais, financeiras
ou legais;
VI- a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico
ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco
coletivo;
VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de
decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;
VIII- o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e
social;
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda
opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde
ou sobre procedimentos recomendados;
X- a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento
experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no
caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer
constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo
necessário, para isso;
a)que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e
estabeleça mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa;
b)que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da
saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurando- lhes os benefícios dos
resultados encontrados;
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido;
XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas
denúncias, necessidades,sugestões e outras manifestações por meio das
ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre
respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e
XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus
representantes nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos
gestores da rede SUS.
Art.6º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e
recuperação sejam adequados e sem interrupção.
Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste
artigo, as pessoas deverão:
I- prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e
nas internações sobre:
a) queixas;
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
c)história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
d) demais informações sobre seu estado de saúde;
II- expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e,
caso ainda tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas;
III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela
equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e
aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento;
IV- informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre
qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde;
V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou
tratamentos recomendados e pelo descumprimento das orientações do
profissional ou da equipe de saúde;
VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde,
evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas,
colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente;
VII- adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas
que usam ou que trabalham no estabelecimento de saúde;
VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados
de exames que estejam em seu poder;
IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar
todos os princípios desta Portaria;
X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem
em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;
XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância
sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e
serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados;
XII- desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua
saúde e qualidade de vida;
XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de
doença transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena
da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e
XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as
ações de fiscalização sanitária.
Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de
saúde e aos diversos mecanismos de participação.
§1º O direito previsto no caput deste artigo, incluía informação, com
linguagem e meios de comunicação adequados, sobre:
I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o
SUS;
II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS;
III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a
vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e
IV- a interferência das relações e das condições sociais, econômicas,
culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade.
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS
mediante os diversos meios de comunicação,bem como nos serviços de saúde que
compõem essa rede de participação popular, em relação a:
I - endereços;
II - telefones;
III - horários de funcionamento; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à
população:
I - nome do responsável pelo serviço;
II - nomes dos profissionais;
III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do
responsável pelo serviço; e
IV - ações e procedimentos disponíveis.
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para
propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I - formas de participação;
II - composição do conselho de saúde;
III - regimento interno dos conselhos;
IV - Conferências de Saúde;
V - data, local e pauta das reuniões; e
VI - deliberações e ações desencadeadas.
§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de
conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser
representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do
SUS.
Art. 8º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e
conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpramos princípios
anteriores.
Parágrafo único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para
observância desses princípios, comprometem-se a:
I- promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com
a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação;
II- adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação
desta Portaria, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos
e deveres das pessoas;
III- incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores
e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos
serviços de saúde, adequando-os a esta Portaria;
V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das
normatizações do Sistema Único de Saúde;
VI- promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização,
para implantar o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de:
a) otimizar o financiamento;
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
c) melhorar as condições de trabalho;
d) reduzir filas; e
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
Art. 9º Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a
Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
Parágrafo único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser
disponibilizada a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no
seguinte endereço eletrônico:www.saude.gov.br.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº 63 de 31 de março de 2006, seção 1,
página 131.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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