segunda-feira, 24 de novembro de 2008

OAB pede fim do RDD e preocupa secretário. OAB/São Bernardo do Campo.

23/10/08) OAB pede fim do RDD e preocupa secretário



A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, a lei de 2003 que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mais rigoroso do que o sistema aplicado aos presos em geral. Segundo a OAB, o RDD sujeita os presos a tratamento desumano. A entidade protocolou nesta semana uma ação direta de inconstitucionalidade, em que pede sua suspensão em liminar.

Presos famosos, como Fernandinho Beira-Mar e Marco Camacho, o Marcola, já foram para o RDD. É incluído no regime o preso que comete crime doloso (com intenção), põe em risco a ordem e a segurança do presídio ou da sociedade ou participa de organização criminosa. O preso fica em uma cela individual, tem direito a banho de sol de duas horas diárias e só pode receber visitas semanais de duas pessoas, por duas horas.

"Ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado na execução da pena, a Lei de Execução Penal violou diversas regras e princípios da Constituição", sustenta a OAB na ação. A entidade afirma que, no RDD, o detido está sujeito a isolamento, suspensão e restrição de direitos por um tempo prolongado, de 360 dias, que pode ser ampliado a até um sexto da pena. Segundo o texto, as condições do regime "aviltam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, agredindo também as garantias fundamentais de vedação à tortura e ao tratamento desumano e degradante e de vedação de penas cruéis".

O secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, reagiu com preocupação. Para ele, o fim do RDD seria "uma vitória do crime organizado". "O RDD é um dos instrumentos que temos para impedir ataques à sociedade e aos poderes constituídos. É para um tipo de preso que não tem limites."

Segundo o secretário, a internação de uma pessoa ocorre com "muito critério e deve ser autorizada pela Justiça". "Respeita-se a ampla defesa e há possibilidade de recurso para segunda instância." Em São Paulo, de 145 mil presos apenas 52 estão no RDD. "Quando assumi, havia 147. Esse número caiu para 27 e só chegou a 52 por causa das recentes rebeliões."

O pedido da OAB pegou de surpresa quem trabalha com o regime no sistema penitenciário paulista. "Já temos atuação limitada. Se o RDD acabar, ficaremos mais fracos ainda", diz o vice-presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo (Sindasp), Valdir Branquinho. "Muitos presos evitam faltas, com medo do RDD." Ele pretende mobilizar a categoria contra o fim do regime.

"Os presos vão sentir ainda mais a impunidade. O afrouxamento das penas pode contribuir para o aumento da criminalidade", diz o promotor Flávio Hernandez José, que já recomendou o RDD a presos da Penitenciária de Mirandópolis e P-2 de Venceslau, onde está Marcola. Para o advogado Antônio David Lara, que defendeu mais de 50 presos que passaram pelo RDD, o regime é desumano. "A família e o preso ficam revoltados e não podem nem se tocar na visita."

O QUE DIZ A OAB

Pena sem processo: O preso submetido ao RDD é duplamente condenado, por não ter direito a ampla defesa antes de ser recolhido. "A sanção agrava a condenação criminal, com desrespeito às disposições constitucionais de garantia penal, entre as quais especialmente está o devido processo legal, pois a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado depende só de uma solicitação da administração penitenciária e de um despacho do juiz competente", diz a ação

Pena de tortura: As medidas estabelecidas pela lei que instituiu o RDD atacam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, por tratar de forma degradante o prisioneiro

Fora da Constituição: A Constituição estabelece que a pena só será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado. Traduzindo a argumentação jurídica, não pode haver dentro de uma cadeia uma outra cadeia mais rigorosa

Suspeita vira fato: A lei estabelece como critério para recolher o preso ao RDD a simples suspeita de que o detento participa de quadrilha ou oferece risco ao presídio. Para os advogados, isso significa equiparar e dar a mesma punição ao preso que comprovadamente está associado à organizações criminosas àqueles que apenas pairam suspeitas. "Erige-se, assim, a suspeita em fato delituoso sujeito à mesma sanção aplicável aos que tenham, efetivamente, cometido o dolo"

MARIÂNGELA GALLUCCI, MARCELO GODOY e CHICO SIQUEIRA



Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE"

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