quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

UM LIBELO APAIXONADO PELA LIBERDADE - O ministro Nelson Hungria permitia também o manejo de habeas corpus para o reconhecimento de efeito suspensivo a recurso - O CLARO: "Um dia de privação de liberdade jamais poderá ser restituído... nem Deus pode restituir ...nem tornar "desacontecido" aquilo que já aconteceu"

Volto vencido do Ministro Nelson Hungria
Caros amigos leitores deste blog.

Um libelo apaixonado à liberdade.


As manifestações do Ministro Nelson Hungria e sua firme luta pela dignidade e liberdade do ser humano deveria ser regra nos Juízos monocrático até nos Tribunais Superiores

Abraço,
Fernando

Endereço: 

2.1.3.2 Efeito suspensivo e habeas corpus
O ministro Nelson Hungria permitia também o manejo de habeas corpus
para o reconhecimento de efeito suspensivo a recurso, como no julgamento 
do Hc 36.801/DF, rel. min. convocado candido Lôbo, Pleno, 12-5-1959, em que, 
mesmo vencido, legou esplendorosa manifestação, nos seguintes termos:
(...) Um dia de privação de liberdade jamais poderá ser restituído. 
O nobre advogado do paciente diz que só Deus pode reparar essa transitória perda de liberdade. Nem Deus, porém, pode fazê-lo. É a única coisa que 
Deus não pode fazer: tornar “desacontecido” aquilo que já aconteceu. Deus nos 
pode ferir de amnésia, para que esqueçamos o fato, como pode acrescer de um 
dia livre a vida do prejudicado, mas não suprimir no passado o dia de privação 
de liberdade.
(...)
O paciente, como é notório, pois todos os jornais noticiaram, foi punido 
com prisão por dez dias; de modo que terá de cumprir integralmente essa puni-
ção, ainda que fosse reconhecida ilegal, se tivermos de aguardar a decisão do 
recurso ordinário que foi interposto do mandado de segurança denegado.
(...)
Jamais apareceu aqui um caso tão singular como este, tão anômalo como 
este: pode ter decorrido da denegação de um mandado de segurança a possível 
consequência de privar alguém de sua liberdade. E para os casos anômalos o 
remédio deve ser heroico. Ainda que a lei, de modo claro, expresso, categórico, 
tivesse negado o efeito suspensivo ao recurso ordinário de decisão denegatória 
de mandado de segurança, nós, do Supremo Tribunal Federal, mais do que os 
juízes de qualquer outro Tribunal, teríamos, por dever, de ajustar a lei aos casos 
concretos, negando-nos a ser escravos submissos do texto da lei, para evitar, 
num caso excepcional, intolerável gravame à liberdade individual.
(Voto vencido no Hc 36.801/DF, rel. min. Rocha Lagôa, Pleno, 26-8-
1953, destacamos.)  "

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