Caros amigos leitores deste blog.
Um libelo apaixonado à liberdade.
As manifestações do Ministro Nelson Hungria e sua firme luta pela dignidade e liberdade do ser humano deveria ser regra nos Juízos monocrático até nos Tribunais Superiores
Abraço,
Fernando
Endereço:
2.1.3.2 Efeito suspensivo e habeas corpus
O ministro Nelson Hungria permitia também o manejo de habeas corpus
para o reconhecimento de efeito suspensivo a recurso, como no julgamento
do Hc 36.801/DF, rel. min. convocado candido Lôbo, Pleno, 12-5-1959, em que,
mesmo vencido, legou esplendorosa manifestação, nos seguintes termos:
(...) Um dia de privação de liberdade jamais poderá ser restituído.
O nobre advogado do paciente diz que só Deus pode reparar essa transitória perda de liberdade. Nem Deus, porém, pode fazê-lo. É a única coisa que
Deus não pode fazer: tornar “desacontecido” aquilo que já aconteceu. Deus nos
pode ferir de amnésia, para que esqueçamos o fato, como pode acrescer de um
dia livre a vida do prejudicado, mas não suprimir no passado o dia de privação
de liberdade.
(...)
O paciente, como é notório, pois todos os jornais noticiaram, foi punido
com prisão por dez dias; de modo que terá de cumprir integralmente essa puni-
ção, ainda que fosse reconhecida ilegal, se tivermos de aguardar a decisão do
recurso ordinário que foi interposto do mandado de segurança denegado.
(...)
Jamais apareceu aqui um caso tão singular como este, tão anômalo como
este: pode ter decorrido da denegação de um mandado de segurança a possível
consequência de privar alguém de sua liberdade. E para os casos anômalos o
remédio deve ser heroico. Ainda que a lei, de modo claro, expresso, categórico,
tivesse negado o efeito suspensivo ao recurso ordinário de decisão denegatória
de mandado de segurança, nós, do Supremo Tribunal Federal, mais do que os
juízes de qualquer outro Tribunal, teríamos, por dever, de ajustar a lei aos casos
concretos, negando-nos a ser escravos submissos do texto da lei, para evitar,
num caso excepcional, intolerável gravame à liberdade individual.
(Voto vencido no Hc 36.801/DF, rel. min. Rocha Lagôa, Pleno, 26-8-
1953, destacamos.) "
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