terça-feira, 11 de dezembro de 2012

O STF diante de casos concretos, e o mito de ser em todas suas decisões guardião da Constituição. Por Fernando Claro Dias, advogado.


O STF diante de casos concretos, e o mito de ser em todas as suas decisões guardião da Constituição.
Por Fernando Claro Dias. Advogado.

Não podemos prestar idolatria cega ao Supremo Tribunal Federal acatando suas decisões não unânimes entendendo que assim estejamos a validar todas as suas decisões como se fosse uma instância composta por deuses e/ou semideuses.

Venderam-nos a ideia de que a justiça é justa e de que o judiciário é uma instância ideal onde todas as mazelas da sociedade lá são julgadas, processadas e punidas exemplarmente.

As condições objetivas por que passa a sociedade desesperançosa, cada vez mais com sede de justiça e ética enseja o desejo por uma decisão exemplar, rápida e rigorosa.

O STF quando julga um caso não pode ter a pretensão de nos convencer que todos os seus julgados são incontestáveis impondo-nos o argumento de que suas decisões são produtos fidedignos, fundamentados e motivados em todos os mais nobres, melhores e mais coerentes princípios constitucionais. Teses antagônicas estão sempre presentes neste ambiente que ora é dado a conhecer à sociedade, ao vivo.

Os embates na defesa de entendimentos estão sendo expostos como nunca se pôs na história.

A tensão é permanente e é natural que discussões acaloradas aconteçam e que suas Excelências se exaltem uns com os outros a ponto até da agressão verbal, e para o lado pessoas.

A toga, a liturgia das sessões e o tratamento cordial que todos os atores devem ter uns pelos outros, inclusive em igualdade de condições, sem hierarquia em relação aos advogados tudo isso tem servido para desnudar a caixa preta do Judiciário, e o ser humano de forma passional e com sede de uma sentença imediata incentivados pela mídia causam uma pressão enorme em todos os ministros da Alta Corte, procurador, advogados, partes e funcionários. 
Este momento é ideal para demonstrarmos que há seres humanos desempenhando cargos de ministros, portanto passíveis de estarem sujeitos a todas as paixões humanas, ideologias até por que a Constituição é elaborada por outros seres humanos que carregam dentro de si variadas visões quer ideológica, econômica, política, filosófica, religiosa, antropológica e outras mais.

Impõe-se registrar a tarefa hercúlea, árdua, sobrenatural que recaiu sobre o STF com a responsabilidade de julgar conforme a Constituição e demais leis infraconstitucionais a Ação Penal n. 470, o tal do mensalão, com seus mais de 50 mil documentos para serem analisados, estudados e confrontados, um por um, - documentos inclusive que devem ser analisados por peritos, que são humanos e falíveis também.  

Eu expresso o meu respeito cívico em relação ao STF, discordando frontalmente do procedimento com que vem sendo tratada a Ação n. 470 pela mídia, e pelos próprios ministros em razão até de decisões não unânimes dos votos tais como, por exemplo, o placar de 6 a 4, e o de ontem 4 a 4 que ainda podem ser modificados.

Certamente é bastante desconfortável e motivo de preocupação sermos levados a suspeitarmos que a mais Alta Corte de Justiça do Brasil, a última instância, esteja, em tese,  sendo imparcial, submetida a uma série de pressões, e sob a acusação de estar cedendo a pressões da grande mídia, dos seus patrocinadores e seus interesses, dobrando-se a vaidades, ao preço do constrangimento de estar inovando em matéria jurisprudencial do próprio STF.

Criticar de forma técnica e responsável o STF, seus ministros e suas decisões não unânimes é tarefa cívica daqueles que desejam um Poder do Judiciário cada vez mais célere em suas decisões, mas preservando a autonomia, independência e harmonia com as demais instituições e Poderes da República, sem a sobreposição de um Poder sobre outro.

Diante disso o que me encoraja e estimula neste momento é demonstrar para a sociedade que os ministros são seres humanos, orientados por suas paixões, – mesmo treinados, disciplinados, e conscientes do seu elevado saber jurídico, e honestos com seus nobres compromissos morais na busca da verdade real com total objetividade, e servindo de exemplo para o Brasil e o mundo.

Desta forma é preciso termos sabedoria e bondade diante das falhas que ocorrem para serem reformuladas, revistas, mas nem por isso podemos aceitar o desrespeito com qualquer Poder da República.

Este é um momento em que a sociedade deve analisar os fatos com prudência, cautela e responsabilidade, pois não houve, não há e não haverá no mundo Instituição que seja infalível, que não se equivoque, pois o erro é da essência do ser humano.

O texto abaixo reproduzido foi elaborado por José Afonso da Silva, um dos maiores Juristas constitucionalistas do Brasil, e explica muito bem como o STF apesar de ter a incumbência de ser o guardião da Constituição não colhe este êxito em razão da própria Constituição Federal.

“É certo que o art. 102 diz que a ele (STF) compete, precipuamente, a guarda da Constituição. Mas não será fácil conciliar uma função típica de guarda dos valores constitucionais (pois, guardar a forma ou apenas tecnicamente é falsear a realidade constitucional) com sua função de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (base do critério de controle difuso), quando ocorrer uma das questões constitucionais enumeradas nas alíneas do inc. III do art. 102, que mantém como Tribunal de julgamento de caso concreto que sempre conduz à preferência pela decisão da lide, e não pelos valores da Constituição, como nossa história comprova. Não será, note-bem, por culpa do Colendo Tribunal, se não vier a realizar-se plenamente como guardião da Constituição, mas do sistema que esta própria manteve, praticamente sem alteração, salvo a inconstitucionalidade. Reduzir a competência do STF à matéria constitucional não constitui mudança alguma no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil.”
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª edição, pág. 555  

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