terça-feira, 30 de outubro de 2012

MPF/MS ajuiza recurso para que índios permaneçam em área ocupada em Pyelito Kue, em Iguatemi — PR/MS - MPF/MS - O CLARO: A força das Redes Sociais serve para sensibilizar autoridades e acelerar providências.

MPF/MS ajuiza recurso para que índios permaneçam em área ocupada em Pyelito Kue, em Iguatemi — PR/MS - MPF/MS

PCdoB se destacou no 2º turno em Vitória (ES), diz dirigente - Portal Vermelho - O CLARO: Decisão do PCdoB de apoiar Luciano Rezende contribui sobremaneira para sua vitória.

PCdoB se destacou no 2º turno em Vitória (ES), diz dirigente - Portal Vermelho

Fim do JT: grupo centraliza investimentos no Estadão - O CLARO: ""O Grupo Estado agradece aos leitores do Jornal da Tarde por todos os anos de convivência, aos anunciantes, pelo apoio com que sempre nos prestigiaram, e a todos os profissionais que participaram dessa história: jornalistas, colunistas, publicitários, equipe de arte, integrantes das áreas comercial e administrativa, e das áreas de produção e distribuição”.

Fim do JT: grupo centraliza investimentos no Estadão

terça-feira, 23 de outubro de 2012

NUNCA FIZ PARTE NEM CHEFIEI QUADRILHA, Assessoria de José Dirceu - O CLARO: "Fica provado ainda que nunca tive qualquer relação com o senhor Marcos Valério. As quebras de meus sigilos fiscal, bancário e telefônico apontam que não há qualquer relação com o publicitário."

Mais uma vez, a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em me condenar, agora por formação de quadrilha, mostra total desconsideração às provas contidas nos autos e que atestam minha inocência. Nunca fiz parte nem chefiei quadrilha.

Assim como ocorreu há duas semanas, repete-se a condenação com base em indícios, uma vez que apenas o corréu Roberto Jefferson sustenta a acusação contra mim em juízo. Todas as suspeitas lançadas à época da CPI dos Correios foram rebatidas de maneira robusta pela defesa, que fez registrar no processo centenas de depoimentos que desmentem as ilações de Jefferson.

Como mostra minha defesa, as reuniões na Casa Civil com representantes de bancos e empresários são compatíveis com a função de ministro e em momento algum, como atestam os testemunhos, foram o fórum para discutir empréstimos. Todos os depoimentos confirmam a legalidade dos encontros e também são uníssonos em comprovar que, até fevereiro de 2004, eu acumulava a função de ministro da articulação política. Portanto, por dever do ofício, me reunia com as lideranças parlamentares e partidárias para discutir exclusivamente temas de importância do governo tanto na Câmara quanto no Senado, além da relação com os estados e municípios.

Sem provas, o que o Ministério Público fez e a maioria do Supremo acatou foi recorrer às atribuições do cargo para me acusar e me condenar como mentor do esquema financeiro. Fui condenado por ser ministro.

Fica provado ainda que nunca tive qualquer relação com o senhor Marcos Valério. As quebras de meus sigilos fiscal, bancário e telefônico apontam que não há qualquer relação com o publicitário. 

Teorias e decisões que se curvam à sede por condenações, sem garantir a presunção da inocência ou a análise mais rigorosa das provas produzidas pela defesa, violam o Estado Democrático de Direito. 

O que está em jogo são as liberdades e garantias individuais. Temo que as premissas usadas neste julgamento, criando uma nova jurisprudência na Suprema Corte brasileira, sirvam de norte para a condenação de outros réus inocentes país afora. A minha geração, que lutou pela democracia e foi vítima dos tribunais de exceção, especialmente após o Ato Institucional número 5, sabe o valor da luta travada para se erguer os pilares da nossa atual democracia. Condenar sem provas não cabe em uma democracia soberana.

Vou continuar minha luta para provar minha inocência, mas sobretudo para assegurar que garantias tão valiosas ao Estado Democrático de Direito não se percam em nosso país. Os autos falam por si mesmo. Qualquer consulta às suas milhares de páginas, hoje ou amanhã, irá comprovar a inocência que me foi negada neste julgamento. 

São Paulo, 22 de outubro de 2012

José Dirceu

sábado, 13 de outubro de 2012

"SEMPRE NUNCA, JAMAIS, EM TEMPO ALGUM TEREMOS AS RESPOSTAS" por Fernando Claro Dias - O CLARO: Como o STF empregou a Teoria do Domínio do Fato para mandantes, e da autoria comprovada e direta do Golpe Militar em 1964. O STF condenou alguém por tortura?

Em 1964 já existia, o maior articulador e influente civil da Ditadura Militar, o Exmo. Sr. Jose Sarney?
Como o STF utilizou a Teoria do Domínio do Fato, por ocasião do golpe militar que derrubou o Presidente João Goulart, eleito, democraticamente, pelo povo brasileiro? 
Outra pergunta: Sabem quando o STF e seus 11 ministros irão processar e julgar um processo com 55 mil folhas? NUNCA!!! 
Quando serão julgadas a "suposta" compra de votos na REELEIÇÃO de FHC e as PRIVATIZAÇÕES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO? NUNCA!!!
E as Ações Penais n. 536 e 606, cujo Relator no STF é o Ministro JB, que deveriam objetivar julgar - JÁ DEVERIA TER SIDO JULGADAS - as performances supostamente irregulares de sua Excelência Sr. Eduardo Azeredo, e de sua Excelência o Sr. Clésio de Andrade, ambos de Minas Gerais, ambos os dois do PSDB, ambos os dois supostamente beneficiados com verbas, em tese, provenientes de caixa 2, e supostamente com desvio de dinheiro público, angariados, em tese, pelo Sr. Marcos Valério reconhecido mega investidor e captador de recursos para campanha eleitoral, em início de "carreira", em 1998, portanto há 14 anos, cujos fatos aconteceram 7 anos antes dos eventos que ensejaram a AP. 470, ora sendo julgada espetacularmente pela mais alta Corte do Brasil? 
SEMPRE NUNCA!!!
Por Fernando Claro

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

"O STF NÃO PODE INOBSERVAR O POSTULADO DA IMPARCIALIDADE, ESTANDO SEUS MINISTROS SUJEITOS À SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" Fernando Claro Dias - OAB - 50226 - RJ e OAB - 18480 - ES

Caros amigos, amigas, colegas, seguidores, debatedores e todos aqueles que de alguma forma tenham interesse em saber o que sinto, entendo, penso, escrevo, contra o que me indigno, através de comentários que tenho compartilhado.

Alguns muitos devem ter conhecimento que desde o início de minha infância, juventude tomei partido de causas humanistas em favor dos pobres, injustiçados e deserdados de quaisquer direitos.

Na fase adulta - quando se deu o início de minha formação jurídica - já munido das ideias de grandes filósofos, sociólogos e pensadores humanistas continuei participando ativamente da vida nacional e das questões mundiais, sem descanso, fato que me traz imensa gratidão com a vida.

Observando com muita perplexidade e indignação a vida jurídica nacional, principalmente a partir do dramático ano de 2007 quando sofri uma incomensurável e covarde injustiça perpetrada por minha própria entidade de classe, a OAB-RJ, passei a desenvolver inúmeros e variados estudos acerca da Dignidade humana tão brutalmente aviltada no momento mesmo em que o ser humano avança nas descobertas técnico científicas em  prol da humanidade, constatando, porém, e com grande amargura, que contra o ser humano e a natureza se cometem inumeráveis agressões que ameaçam suas próprias existências.

Venho em Parecer sucinto demonstrar que é perfeitamente factível, embora invulgar e indesejável, que a mais alta Corte do Brasil, o STF, com base em lição de Ada Pellegrini Grinover, não respeite o "dues process of law" ao não garantir à parte a efetiva possibilidade de defernder-se, de sustentar suas próprias razões, de ter "his day in Court".

Eduardo Couture, analisando a jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, elucidou o conteúdo desta fórmula, escreveu: "la Suprema Corte ha dicho que "his day in Court" equivale a las seguintes cosas: (...) 3) que el tribunal ante el cual los derechos som cuestionados esté constituído de tal manera que dé seguridad razonable de su honestidad y imparcialidad;

J.J. Calmon de Passos sentencia que: só é devido processo legal o processo que se desenvolve perante um juiz imparcial e independente. Processo sem juiz imparcial não é processo jurisdicional e, nesses termos não é devido processo legal, e sim processo no qual foi violada a garantia do "dues process of law".

Arturo Hoyos robustece mais o tema ao fazer estas considerações: "El tribunal debe ser imparcial y en este sentido el jusgador debe estar libre de cualquier interés personal y otros elementos o causas que afetarían su imparcialidad en el caso concreto do que se trate. De esta forma, a nuestro juicio, el derecho de recusar a un juez, por las causas previstas en la ley, integra la garantía constitucional del debido processo"

Xavier de Albuquerque, em sua mocidade, mesmo que com modéstia, sistematizou as razões da de suspeição, impedimento e incompatibilidade no direito brasileiro, que a Imparcialidade do julgador, consectário indissociável do devido processo legal, relaciona-se com sua capacidade não só para ser juiz, como também em já o sendo, para exercer jurisdição em casos concretos que se lhe ofereçam. A primeira se afere por valores positivos: a capacidade para ser juiz decorre da existência de condições gerais para o exercício da função; ao passo que a segunda se aquilata por valores negativos: a capacidade para julgar determinado conflito deflui da inexistência de razões inibitórias" Causas Excludentes da Capacidade Específica do Juiz Penal, 1956, pág. 17

Sobre suspeição e impedimento enumeram-se motivos que inibem, in concreto, o julgador, assim no art. 252 como no art. 254 do Código de Processo Penal.

Releva registrar a asserção de que a disciplina do Código também tem aplicação ao processo de "impeachment", sem embargo da exígua casuística deduzida no art. 36 da lei n. 1079/50. Quando não coincidem somam-se os casos ali e aqui. A matéria relaciona-se com o postulado da Imparcialidade, que é inerente à garantia constitucional do devido processo legal, e sob tal prisma deve ser encarada porque envolve princípios que, como antou Alfredo Buzaid a respeito de questão afim, "não constituem apanágio do processo penal, mas verdades axiomáticas que valem para qualquer espécie de processo no qual não pode ser exceção o "impeachment" , que é um juízo político-administrativo da mais alta relevância".

O caráter taxativo ou não, da enumeração legal das razões inibitórias é controvertida, mas na doutrina e  jurisprudência predomina a corrente que afirma a taxatividade

De um lado, opina Eliézer Rosa, que o legislador procedeu como se enumerasse exemplificativamente algumas causas , mas não esgotou a série de motivos de recusar, pelo que qualquer outro não mencionado na lei, mas que importe no temor da parcialidade do juiz, pode ser arguida por qualquer das partes ou por quem lhe venha ocupar o lugar.

Nelson Nery Junior aponta o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual não tinha caráter taxativo o art. 185 do Código de Processo Civil de 1939.

Pertinente e útil é a lição de Arruda Alvim:" A circunstância de se aludir a hipóteses taxativas (numerus clausus), não arredará a interpretação extensiva, dos incisos da norma em exame, desde que a hipótese seja inserível dentro dos dizeres do que quis dizer o legislador significar. Haverá, neste passo, de ser aplicada a máxima 'ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio".

Do STF, no julgamento do RMS 4.928, consubstanciado em acórdão, cuja ementa, na parte útil consignou: " Ao Supremo Tribunal Federal, em sua função construtiva, cabe suprir, com elementos colhidos da própria lei, as lacunas e omissões neles verificadas, dando maiores garantias à defesa e conduzindo a lei à sua finalidade.
                    É inconstitucional a escolha de representantes, da Assembléia, para o Tribunal mediante eleição pela maioria (...); o sorteio aplicável  aos desembargadores deve ser extensivo a todos os deputados com exclusão do que tomou a iniciativa da acusação, que, por motivos óbvios, não pode participar do julgamento"

Em momento algum pode a dignidade da pessoa humana ser abalada por um Tribunal que tem o dever de assegurá-la.

Fernando Claro Dias
OAB - 50.226 - RJ
OAB - 18.480 - ES





    






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