sábado, 27 de novembro de 2010

OAB comemora decisão do STF de suspender dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios-OClaro:+ Bomba de efeito retardatário para Casagrande!

Fonte: OAB-ES http://www.oabes.org.br/detalhe_noticia.asp?id=553264

OAB comemora decisão do STF de suspender dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

O presidente da Comissão Nacional de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, Flavio Brando, considerou histórica a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender o dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

Flávio Brando, que também preside a Comissão de Precatórios da OAB-SP, está em Vitória participando do I Encontro de Presidentes das Comissões de Precatórios da Região Sudeste. O evento, realizado na sede da Seccional, conta, ainda, com as presenças dos presidentes das Comissões de Precatórios de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, José Alfredo Barracho Junior e Eduardo Gouveia, respectivamente, além do presidente da Comissão de Precatórios da OAB-ES, Luiz Claudio Allemand. Também participam do encontro o procurador geral do Estado, Rodrigo Rabelo, o conselheiro federal Setembrino Pelissari, representantes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do Tribunal Regional do Trabalho, entre outros.

Flávio Brando, ao comentar a decisão do STF, lembrou que a OAB questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 30/2000 há exatamente dez anos e só agora é que a liminar foi concedida. "Essa é uma decisão histórica. O poder público tem que cumprir as decisões judiciais", afirmou Brando. Ele ressaltou que a decisão também resgata a credibilidade do poder judiciário.

O presidente da Comissão Nacional de Precatórios disse, ainda, que o mesmo princípio, de não permitir o pagamento parcelado de precatórios, se aplica à Emenda Constitucional 62/2009. "Nós viramos o jogo", afirmou. "No entanto", acrescentou, "a proposição da OAB é que se utilize essa decisão para que se promova uma conversa franca para encontrarmos uma solução para essa dívida. Há um elenco de medidas possíveis, entre essas o pagamento de prestações da casa própria com precatórios. Ninguém quer o caos, mas é preciso que os devedores reconheçam que essa dívida existe e encontremos saídas."

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado), votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, ministro Celso de Mello, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.














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